i) o Decreto-Lei 1.804/80 confere discricionariedade à autoridade fazendária para estipular o valor da isenção nas importações, até o limite de 100 dólares americanos; ii) as portarias citadas extrapolam seu limite normativo ao determinar que o envio seja apenas de pessoa física para pessoa física, sendo que tal restrição não está presente no referido decreto-lei.
Vi algumas decisões neste sentido também. Ou seja, o envio poderia ser tanto de pessoa física ou jurídica destinados a pessoa física, dentro dos limites de valor estipulados pelo MInistério da Fazenda.